I - Para intermediação pela imobiliária - VENDEDORES

  1. Título de propriedade (certidão de propriedade do Cartório de Registro de Imóveis);
  2. Cópia da Certidão de nascimento ou de casamento;
  3. Cópias do CPF e RG (marido/mulher);
  4. Comprovante de residência;
  5. Qualificação profissional (marido/mulher);
  6. Autorização para a imobiliária dando poderes para intermediar as negociações pelo valor combinado.
Na efetivação da venda - VENDEDORES

  1. Certidões Negativas de Tributos Municipais e Estaduais(IPTU, ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA ETC) ; Certidão Negativa de Desapropriação; Certidão Negativa de Laudêmio(quando o imóvel for localizado em área da Marinha principalmente no Litoral); Certidões dos Distribuidores Cíveis, Fiscais, Trabalhistas e da Justiça Federal; Certidão do Distribuidor de Protestos. Referidas certidões devem ser requeridas junto à localidade do imóvel a ser vendido e do endereço dos vendedores. Constando apontamento nas certidões, deverá ser requerida da certidão de objeto e pé do processo para aferição da possibilidade de repercussão ou não sobre o negócio imobiliário.
  2. Quando for unidade residência em condomínio, além das certidões do item “1” acima, deverá ser requerida certidão do Distribuidor Cível e Trabalhista para verificação de eventual ações contra o Condomínio que poderão onerar o comprador, e, uma declaração da Administradora ou Síndico(com ata da assembléia que o elegeu) de quitação da despesas condominiais até a data de imissão de posse.
  3. Em caso de Imóvel locado apresentar notificação feita ao inquilino de preferência na aquisição com resposta do desinteresse ou comprovação da inércia e presunção de desistência.
  4. Assinar contrato de venda e compra ou lavratura de escritura.
  5. Se o Vendedor for Pessoa Jurídica, além das certidões dos itens “1” a “3”, se faz necessário a CND do INSS, Certidão de Regularidade do FGTS, Certidão de Quitação de Tributos Estaduais(ICMS), Contrato Social para aferição dos poderes e da regularidade da representação, devendo ser apresentadas as mesmas certidões em nome dos sócios.

Na efetivação da venda - COMPRADORES

  1. Cópia da certidão de nascimento atualizada ou de casamento;
  2. Cópia do CPF e RG (marido/mulher);
  3. Comprovante de residência;
  4. Qualificação profissional (marido/mulher).

II - Para intermediação pela imobiliária - COMPRADORES

  1. Cópia da certidão de nascimento atualizada ou de casamento;
  2. Cópia do CPF e RG (marido/mulher);
  3. Comprovante de residência;
  4. Autorização para a intermediação da imobiliária dando poderes para procura e compra do imóvel e pelo valor desejado.

Avaliação de Imóvel

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Financiamentos

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IPTU

O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) é um imposto brasileiro instituído pela Constituição Federal cuja incidência se dá sobre a propriedade urbana. Ou seja, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel localizada em zona urbana ou extensão urbana. Em caso de áreas rurais, o imposto sobre a propriedade do imóvel é o ITR. Os contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicasque mantém a posse do imóvel, por justo título.

O IPTU é considerado uma ferramenta de promoção da função social da propriedade privada no Brasil. O artigo 182 da Constituição Federal de 1988 define esta função, o que, na história do Brasil, é considerado fato inédito. A partir de 2001, porém, o Estatuto das Cidades, que estabeleceu as diretrizes gerais da política urbana e foi instituído pela Lei nº 10.257, de 10 de julho 2001, passa a regulamentar esta função social e estabelece uma série de instrumentos urbanísticos a serem aplicados pelas prefeituras como forma de sua promoção.